Por g1 RN — A Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu os quatro editais de Convocação Pública que visavam selecionar organizações sociais em saúde para gerenciar as quatros Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Natal: Satélite, Esperança, Potengi e Pajuçara.
Os editais previam que as organizações seriam responsáveis ainda por operacionalizar e executar os serviços de todas as UPAs.
A sentença também suspendeu os repasses anuais estimados em R$ 114 milhões e condicionou o prosseguimento da seleção à elaboração e divulgação de estudos técnicos individualizados, com submissão ao Conselho de Saúde do Município de Natal para apreciação e manifestação.
Em nota, a prefeitura de Natal informou que a decisão não anulou os editais e que o processo está suspenso “apenas até que a prefeitura cumpra duas providências formais expressamente indicadas na decisão: dar publicidade aos estudos das unidades e submeter a proposta ao Conselho Municipal de Saúde”.
A decisão judicial atendeu a um pedido de tutela provisória de urgência feito em uma ação popular movida contra o município de Natal com o objetivo de anular na Justiça os editais de Convocação Pública e, de modo complementar, suspender os certames até a regularização dos vícios legais apontados.
Os autores da ação alegaram que a alteração do modelo de gestão das UPAs não contou com estudo prévio que demonstre a vantagem econômico-financeira da transferência à organizações sociais, mediante comparação com a gestão direta, memória de cálculo, indicadores e dados objetivos.
A ação indicou ainda ausência de apreciação prévia da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde de Natal, o que desobedece ao controle social próprio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação popular apresentou ainda quatro estudos técnicos preliminares (ETPs), bem como a representação formulada pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública do Tribunal de Contas do RN, que apontou “graves deficiências nos ETPs”.
Na Justiça, o Município de Natal defendeu a plenitude e regularidade dos ETPs, considerando os documentos suficientes para a fase inicial de planejamento, assim como a constitucionalidade do modelo de parceria com organizações sociais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Município defendeu ainda a falta de necessidade de consulta prévia ao Conselho de Saúde do Município do Natal, informando que o controle se exerceria na fase de execução contratual, argumentando também a necessidade de chamamento ao processo das organizações sociais pré-selecionadas.
Para o juiz, a não submissão prévia da proposta ao Conselho de Saúde do Município do Natal viola a Lei nº 8.142/1990 e o princípio do controle social da gestão do SUS, previsto na Constituição Federal.
Diante disso, o magistrado reconheceu que os Editais de Convocação Pública não contam, no acervo documental examinado, com motivação técnico-econômica materialmente suficiente para a continuidade dos respectivos procedimentos de seleção e celebração de contratos de gestão.
Isso, de acordo com a decisão, viola a Lei nº 9.784/1999 e o princípio da economicidade – ficando o Município do Natal proibido de celebrar contratos de gestão decorrentes destes editais.
De acordo com a decisão, o Município de Natal está proibido de praticar atos de continuidade, homologação, contratação ou execução baseados nesses editais enquanto não cumpridas algumas providências, como, elaborar e dar publicidade a estudos técnicos individualizados para cada UPA, independentemente da denominação documental adotada.
Segundo a sentença, o documento deve:
Outra providência determinada foi submeter a proposta de transferência da gestão das UPAs e os estudos técnicos elaborados ao Conselho de Saúde do Município do Natal para apreciação e manifestação, com publicidade da documentação e do pronunciamento colegiado.
Por outro lado, o magistrado indeferiu o pedido de declaração imediata de nulidade definitiva dos quatro editais.


