Justiça derrruba liminar que suspendia construção de trincheira na Zona Leste de Natal

Cruzamento das Avenidas Hermes da Fonseca e Alexandrino de Alencar — Foto: STTU/Divulgação
Cruzamento das Avenidas Hermes da Fonseca e Alexandrino de Alencar — Foto: STTU/Divulgação

Por g1 RN — O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou nesta terça-feira (10) a liminar que suspendia a construção da trincheira prevista para o cruzamento das avenidas Alexandrino de Alencar e Hermes da Fonseca, na Zona Leste de Natal.

A liminar da juíza federal Moniky Mayara Fonseca havia sido dada em 18 de agosto. Ela havia atendido pedido do vereador Daniel Valença, que questionava a validade da obra pública, orçada em cerca de R$ 25 milhões.

Antes, a juíza já havia ordenado a realização de uma audiência pública, que aconteceu no dia 26 de julho.

Na decisão publicada pelo TRF-5 nesta terça, os juízes apontaram que a Justiça Federal não tem competência e legitimidade para julgar a ação.

O voto do desembargador Paulo Cordeiro cita que ação popular “é cabível para a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos lesivos ao patrimônio público” e que “no presente feito, o autor objetiva impedir o início das obras de construção” da trincheira.

“No caso dos autos, em que pese o fato de que as verbas das obras em comento terem sido repassadas na sua maior parte pela União, os valores ficaram sob a administração municipal, de modo que há de ser reconhecida a ilegitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da presente demanda. Note-se que o autor popular se insurge contra ato administrativo praticado exclusivamente pelo Município de Natal/RN, ente federado dotado de personalidade jurídica própria e autonomia política”, diz.

A decisão diz ainda que a “União Federal não possui competência legal para definir os locais e quais soluções devem ser realizadas nas intervenções de melhorias na cidade, mesmo nos casos de convênios para repasses de recursos financeiros” e que isso cabe a quem foi eleito pela sociedade.

O voto do desembargador federal Paulo Cordeiro conclui que” a via eleita é inadequada, pois a simples leitura da peça introdutória revela que os pedidos desenvolvidos pelo autor popular não contemplam possível anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade e lesivo ao erário”.

A ação do vereador Daniel Valença argumentava que a obra não resolverá o problema no tráfego de veículos da região e causará impactos negativos para o comércio e moradores do entorno.

Na liminar que havia sido concedida, a juíza citava que não enxergava qualquer documento que atestassse “que a obra exercerá impacto mínimo no meio ambiental, físico, social e econômico” e que, “ao contrário do sustentado pelo Município, os demais participantes escutados na audiência pública, inclusive especialistas em tráfego e mobilidade urbana, concordam que a obra tem a propensão de causar grande impacto no meio ambiente no qual será inserida”.

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A juíza havia pedido a complementação da documentação pelo Município, acrescida de manifestação e participação de especialistas em urbanismo e tráfego para atestar quais os verdadeiros impactos, a necessidade e capacidade de solucionar os problemas.

A juíza também havia considerado que faltavam documentos no processo licitatório e elaboração de estudos. A suspensão se deu pelo risco de “dano irreversível” e a “difícil reversibilidade” caso a obra fosse iniciada de imediato.

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