O STJ decidiu que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal.
Assim, a guarda municipal deve restringir a sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O STJ considera que apenas em situações excepcionais, a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, demonstrando que a ação está relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.