Governo do RN fecha atividades não essenciais e impõe toque de recolher na Região Central e Vale do Açu

Ipanguaçu é um dos municípios que deverão aderir ao decreto — Foto: Reprodução/Inter TV Costa Branca

Por G1 RN e Inter TV Cabugi — Após uma reunião com as prefeituras das regiões Central e do Vale do Açu, o governo do Rio Grande do Norte anunciou nesta terça-feira (25) um novo decreto regional de combate à Covid-19. Esse é o segundo decreto regional publicado pelo estado – o primeiro foi para o Alto Oeste potiguar.

As medidas do novo decreto vão valer para 15 municípios do estado desta quarta-feira (26) até 6 de junho (veja os municípios mais abaixo).

O documento traz novas restrições, como o fechamento das atividades não essenciais, que só poderão funcionar por teleatendimento e delivery, a proibição na venda de bebidas alcóolicas, e a implantação do toque de recolher diário das 20h às 6h e integral aos domingos e feriados.

A venda de bebida alcóolica está proibida em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares. Também está proibido o consumo de bebidas alcóolicas em todos os espaços públicos dessas cidades.

O documento também prevê a suspensão das aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante.

O decreto com medidas regionais foi um pedido das cidades após uma piora na situação da pandemia na região, com mais casos, internações e mortes.

O decreto suspendeu também o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), com exceção à” circulação de transportes, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores entre o local de trabalho e sua residência”.

São considerados serviços essenciais no decreto:

I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,
hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados a abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, be como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas e de pesca; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,
incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação
e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de suporte rodoviário;
XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;
XXIX – atividades de agropecuária e de pesca.

O decreto é válido para os municípios de: Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.

Outras determinações do decreto

Assim como no decreto do Alto Oeste, estão proibidos de funcionar na Região Central e do Vale do Açu também academias, boxes de crossfit, estúdios de pilates e afins.

Foi suspenso também o funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, além da realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios.

As atividades religiosas ficam autorizadas a acontecer com 30% da capacidade máxima do ambiente e seguindo os protocolos sanitários vigentes, com a limitação de 1 pessoa para cada 5 m².