Serviço de telemarketing no RN tem Lei promulgada após projeto de Hermano Morais

Oriundo de Projeto de Lei do deputado estadual Hermano Morais (PMDB), as empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de serviços de telefonia, o chamado telemarketing, no Estado do Rio Grande do Norte, obedecerão às normas estabelecidas em Lei para o atendimento ao consumidor.

A Lei 10.175/2017, promulgada pelo governo estadual, tem sete artigos que versam basicamente sobre o atendimento pessoal, eletrônico ou gravado de forma ágil. O artigo 2º destaca que em caso de cancelamento do serviço ou produto, o atendente deverá viabilizar de modo rápido e seguro a garantir a vontade manifesta do consumidor. Já mais especificamente no atendimento eletrônico ou gravação, deve constar como primeira opção o cancelamento, de modo simples.

De acordo com o artigo 3º desta Lei, o consumidor ao entrar em contato com a empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, através da central de atendimento ao cliente via telefone, deverá ter a sua ligação gravada, sendo gerado número de protocolo para cada atendimento.

No artigo seguinte, o consumidor que manifestar sua vontade no cancelamento do produto ou serviço terá sua vontade respeitada de imediato. Não sendo possível realizar o cancelamento no primeiro atendimento (primeiro protocolo), esta solicitação não deverá ultrapassar o máximo de 03 (três) atendimentos, sob pena de multa. As ações e serviços de telefonia devem ser realizados em horário comercial, sendo vedada a sua promoção nos finais de semana e feriados, salvo autorização prévia e expressa do destinatário.

Já o artigo 5º diz que no caso de desobediência ao disposto no artigo 4º, § 1o, ao infrator será aplicada multa de R$1.000,00 (mil reais), por reclamação comprovada. O consumidor que fizer a mesma reclamação por mais de uma tentativa, restando esta comprovada, a empresa será considerada reincidente multiplicando a multa em 10 vezes.