Entra em vigor consulta obrigatória a cadastros nos casos de adoção

Segundo a lei, fica instituída a primeira semana do mês de setembro para realizar os eventos alusivos à adoção tardia. Neste período, será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e dos dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária, o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.
Para Carlos Viana, a lei garante “um mecanismo de segurança, confiança, efetividade e celeridade na adoção” Tharson Lopes/Governo do Tocantins

Por Agência Senado — A autoridade judiciária deverá consultar cadastros de crianças e adolescentes em qualquer procedimento de adoção, determina lei publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19). Derivada do projeto de lei (PL) 2.217/2022, a Lei 14.979 de 2024 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A nova norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) ao tornar obrigatória para a autoridade judiciária a consulta aos cadastros da União, dos estados e do Distrito Federal de pessoas em condições de serem adotadas e de pessoas habilitadas à adoção. O texto ainda determina a criação e a implementação desses cadastros, ressalvadas as particularidades legais de crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas.

A lei tem origem em projeto (PL 2.217/2022) da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que foi aprovado no Plenário do Senado em 21 de agosto na forma do relatório do senador Carlos Viana (Podemos-MG). Para Viana, a medida garante “um mecanismo de segurança, confiança, efetividade e celeridade ao processo de adoção” e “amplia a oportunidade de cada criança e adolescente encontrar uma família”.