Projeto de Ubaldo determina coleta domiciliar de materiais laboratoriais de pessoas idosas

Deputado protocolou dois Projetos de Lei na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte — Foto: João Gilberto

Preocupado com os serviços prestados pelas redes pública e privada de Saúde do Estado, o deputado Ubaldo Fernandes (PL) protocolou dois Projetos de Lei na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O primeiro documento, PL nº 217/2020, determina a coleta domiciliar, por parte da Rede Pública, de materiais laboratoriais a pessoas idosas e com deficiência. Já o segundo (PL nº 219/2020), obriga as clínicas laboratoriais públicas e privadas a notificarem a Secretaria Estadual de Saúde (Sesap) quando da alteração na análise da hemoglobina glicada de pacientes.

De acordo com o texto do Projeto de Lei 217/2020, fica determinado, no âmbito do Rio Grande do Norte, que os órgãos da Rede Pública de Saúde que realizam coleta de materiais para exames laboratoriais deverão disponibilizar o serviço, em domicílio, exclusivamente às pessoas com deficiência e idosos.

“A proposição objetiva garantir acesso ao serviço público de Saúde a essas duas camadas da população que vivem em estado de vulnerabilidade. Muitas vezes os idosos e as pessoas com deficiência não se submetem à coleta de exames laboratoriais por dificuldades de locomoção, colocando em risco a própria saúde. E, com este projeto, pretendemos mudar essa realidade”, detalhou.

Seguindo linha de raciocínio similar, o PL 219/2020 impõe às clínicas laboratoriais – privadas e públicas – que remetam notificação à Sesap quando verificarem alteração na análise da hemoglobina glicada de seus pacientes.

Conforme redação da futura norma, a referida notificação terá caráter sigiloso, estando permitida a divulgação dos dados do paciente somente à requisição da autoridade sanitária e com ciência prévia e formal do paciente ou de seu representante legal.

O projeto indica ainda que, se o descumprimento ocorrer por parte de pessoa jurídica de direito privado, a empresa estará sujeita a advertência, em caso da primeira autuação de infração; e a multa, em caso de segunda autuação, fixada entre R$ 1 mil e R$ 5 mil, dependendo da capacidade econômica do estabelecimento.

“E, em se tratando de órgão pertencente ao Poder Público, o descumprimento ao que dispõe a futura Lei sujeitará seus dirigentes à instauração de processo administrativo disciplinar”, acrescentou Ubaldo.