Coronavírus: Justiça nega pedido de prisão domiciliar para viúva da Mega-Sena

Adriana Ferreira Almeida Nascimento foi condenada a 20 anos de prisão pela morte do marido — Foto: AFP

Por O Dia — O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, em Rio Bonito, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No habeas corpus, a defesa alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliar são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.

Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.

O ministro afirmou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/2020 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.

“Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância”, declarou.

Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.

Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ.

“Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu.