Justiça condena ex-prefeito de Mossoró a quatro anos de reclusão por peculato

O juiz Cláudio Mendes Júnior, da 3ª Vara Criminal de Mossoró, condenou o ex-vereador e ex-prefeito Francisco José Lima Silveira Júnior a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática do crime de peculato. Foi comprovado o desvio, em proveito próprio, de recursos financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verba de gabinete.

Ele destinava, para proveito próprio, o dinheiro público reservado ao custeio das despesas necessárias ao funcionamento do gabinete parlamentar. A prática foi descoberta pela denominada Operação Sal Grosso.

O ex-prefeito de Mossoró deve cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto em virtude do tempo da condenação bem como as circunstâncias judiciais do artigo 69 serem em sua maioria favoráveis ao acusado. Entretanto, aplicando posicionamento do STF, o julgador permitiu que Francisco Júnior permaneça solto, pois entendeu não haver necessidade de sua prisão preventiva.

Como foram bloqueados valores em nome do acusado, bem como tornados indisponíveis bens imóveis, o magistrado manteve as medidas cautelares deferidas para que, mantida a condenação, permita o ressarcimento da Fazenda Municipal conforme se determina a legislação. O processo, atualmente, encontra-se em grau de apelação junto ao Tribunal de Justiça do RN.

A condenação se deu em virtude de uma ação penal pública movida pelo Ministério Público contra Francisco José Lima Silveira Júnior, pela prática do crime de peculato (23x), em concurso material, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró.

O MP afirmou que a investigação adveio da operação deflagrada em 31 de julho de 2007, pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, para investigar supostas condutas criminosas praticadas pelos vereadores do Município de Mossoró.

De acordo com o MP, houve o desmembramento do procedimento de investigação devido ao elevado volume de documentos apreendidos, sendo que um desses originou um outro Procedimento Investigatório Criminal na mesma 11ª PJPP, instaurado para apurar possíveis praticas criminosas relativas aos desvios em proveito próprio de recurso financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verbas de gabinete. Posteriormente, esse último PIC foi desmembrado em vários outros procedimentos, passando o acusado a figurar como investigado no PIC 006/2008– 11ª PJPP.

De acordo com o MP, em 06 de dezembro de 2013, o acusado assumiu a chefia do Poder Executivo Municipal, e, diante do disposto no art. 29, inciso X da Constituição Federal, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que o autuou sob o número 076/2014-PGJ, bem como ofereceu denúncia, que foi apresentada em 18 de dezembro de 2015 acompanhada do Procedimento de Investigação Criminal oriundo do Ministério Público nº 076/2014-PGJ, das cautelares de quebra de sigilo bancário e sequestro de bens.

Segundo a acusação, “entre janeiro de 2005 a julho de 2007, no Município de Mossoró/RN, FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR, no exercício do mandato de vereador daquela cidade, com a colaboração de SEBASTIÃO FAGNER SILVEIRA LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR e EDILSON FERNANDES DA SILVA, desviou, em proveito próprio, recursos financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verba de gabinete, destinando, para si, dinheiro público reservado ao custeio das despesas necessárias ao funcionamento do gabinete parlamentar”.

Ainda segundo a denúncia, “no período delimitado acima, com a colaboração dos demais agentes, FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR desviou a importância de R$ 75.924,67, em prejuízo do patrimônio público de Mossoró/RN, que atualizados monetariamente até dezembro de 2015, totalizam R$ 155.100,15.

De acordo com o MP, os recursos desviados pelo acusado fazem parte da chamada verba de manutenção de gabinete, uma espécie de suprimento de fundos que tem por objetivo recompor as despesas excepcionais assumidas pelo vereador e utilizadas no exercício de suas atividades parlamentares.

Essas verbas eram concedidas em regime de adiantamento, sempre precedida em empenho, para realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação (Lei nº 4.320/64, art. 68). No âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a concessão e aplicação desta verba é disciplinada pela Resolução nº 002/2001 – CMM.

O Ministério Público afirmou que os valores repassados para o gabinete do acusado Francisco José Lima Silveira Júnior, nos anos de 2005 a 2007, mediante cheques, foram sacados na “boca do caixa” por Sebastião Fagner Silveira Lima Júnior e desviados por ele para as contas pessoais do acusado, misturando-se ao salário deste, bem como aos demais créditos.

Materialidade e a autoria comprovadas

Para o juiz Cláudio Mendes Júnior, a prova documental constante nos autos, aliadas aos depoimentos testemunhais, mostra-se absolutamente robusta e suficiente para atestar a materialidade e a autoria em relação ao acusado Francisco José Lima Silveira Júnior do crime de peculato na modalidade desvio.

Segundo o juiz, a materialidade do delito está comprovada pelo Relatório Conclusivo de Cooperação Técnica nº 07/2015/GAECOMPRN, em extratos bancários, notas de empenho e recibos, além dos Laudos Periciais, onde atestam que o acusado recebeu os valores sem apresentar nenhum comprovante de utilização da verba de gabinete.

O magistrado esclareceu que as provas constantes nos autos denotam que o acusado Silveira Junior, no período concernente aos anos de 2005 a 2007, em conluio com seu chefe de gabinete, Sebastião Fagner Silveira Lima de Oliveira, desvirtuou todo o procedimento previsto na Resolução 002/2001 – CMM, com a finalidade de desviar os numerários concedidos a título de verbas de gabinete.

“Frise-se, por oportuno, que após depositados nas contas pessoais do acusado, os valores das verbas de gabinete eram utilizados para pagamento de seus gastos pessoais, tais como, contribuições para entidades de previdência privadas, débitos com empresa de factoring ou se diluíram entre os créditos pessoais do réu, conforme demonstra Relatório Conclusivo de Cooperação Técnica nº 07/2015/GAECOMPRN (fl. 1588/1624). (…) O dolo do acusado Francisco José Lima Silveira Júnior é evidente, diante da robusta prova contida nos autos.”, mencionou o juiz.